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Legislação

Novo regime de arrendamento: o que muda para senhorios e inquilinos

Novo regime de arrendamento
Informação não vinculativa. Não constitui aconselhamento jurídico. É a minha análise e interpretação enquanto consultor imobiliário.

O Governo aprovou a 09/07/2026 uma reforma do arrendamento que substitui várias regras do Mais Habitação. Rendas livres nos novos contratos, despejos mais rápidos e uma mudança importante nas rendas antigas. Aqui fica a comparação, ponto por ponto.

O quadro que interessa: idade × rendimento

Nas rendas antigas (contratos anteriores a 1990), duas perguntas decidem quase tudo: o arrendatário tem 65 anos ou mais? E o agregado ganha mais ou menos de 64.400€ por ano?

Rendimento anual do agregado
< 64.400€
Rendimento anual do agregado
≥ 64.400€
Menos de
65 anos

Proteção temporária: 5 anos

Novo regime

O contrato transita para o NRAU, mas a renda mantém-se durante 5 anos (só atualizações pelos coeficientes legais).

Mais Habitação (antes)

Não transitava para o NRAU; a renda seguia apenas a inflação, sem prazo definido.

Maior impacto potencial

Novo regime

Transita para o NRAU e a renda pode ser atualizada até 1/15 do Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel.

Mais Habitação (antes)

Já transitava para o NRAU, mas a atualização estava limitada aos coeficientes de inflação.

65 anos
ou mais *

Proteção mantém-se

Novo regime

O contrato não transita para o NRAU. A renda é atualizada apenas pelo coeficiente de inflação.

Mais Habitação (antes)

Proteção idêntica: não transitava e a renda seguia a inflação.

A grande novidade

Novo regime

Continua a não transitar para o NRAU, mas a renda passa a poder ser atualizada até 1/15 do VPT do imóvel.

Mais Habitação (antes)

Não previa qualquer atualização pelo VPT para maiores de 65 anos.

* A proteção dos 65+ aplica-se também a arrendatários com incapacidade igual ou superior a 60% (comunicado do Conselho de Ministros de 09/07/2026).

Novo regime vs. Mais Habitação, ponto por ponto

O que foi aprovado em Conselho de Ministros face ao que estava em vigor com a Lei n.º 56/2023.

TemaMais Habitação (antes)Novo regime (aprovado 09/07/2026)Muda?
Limite às rendas de novos contratos Renda do novo contrato limitada à do contrato anterior × coeficiente 1,02, até 31/12/2029. Fim do controlo antecipado em 3 anos: a renda passa a ser definida livremente entre as partes. Sim
Rendas antecipadas e caução Máximo de 2 rendas antecipadas + 2 rendas de caução. Até 3 rendas antecipadas e caução sem teto de valor. Sim
Duração dos contratos com prazo certo Mínimo 1 ano, máximo 30 anos. Igual: mínimo 1 ano, máximo 30 anos. Não
Oposição à renovação automática O senhorio só podia opor-se à primeira renovação após 3 anos de contrato. Oposição por simples comunicação prévia, sem período mínimo de vigência. Sim
Resolução por rendas em atraso Mora de 3 meses, ou atrasos de 8+ dias em mais de 4 ocasiões em 12 meses. Mora de 2 meses, ou atrasos de 8+ dias em mais de 3 ocasiões em 12 meses (ou mais de 4 em 18 meses). Sim
Prazo para o senhorio resolver o contrato O direito caducava em 3 meses. Alargado para 6 meses. Sim
Processo de despejo Ação comum, burocrática, com espaço para expedientes dilatórios. Processo único que agrega despejo e cobrança de rendas, com menos passos administrativos. Sim
Garantia do Estado ao senhorio Rendas vencidas após o fim do prazo de oposição ao despejo. Alargada: inclui também o período de suspensão por pedido de apoio judiciário. Sim
Apoio a quem é despejado Sem fundo específico. Fundo de emergência gerido pelo IHRU: até 2.300€/mês, por um máximo de 6 meses (inclui vítimas de violência doméstica). Sim
Rendas antigas (pré-1990) Atualização limitada à inflação; transição para o NRAU só em casos restritos. Regras por idade e rendimento (ver quadro acima), com possibilidade de atualização até 1/15 do VPT nos rendimentos acima de 64.400€. Sim
Entrada em vigor Em vigor desde outubro de 2023. Aprovado em Conselho de Ministros a 09/07/2026; segue para a Assembleia da República. Até publicação em Diário da República, aplicam-se as regras atuais. Pendente

A minha leitura

Trabalho com senhorios e inquilinos todos os dias e o ponto que mais vai mexer com famílias concretas é o das rendas antigas. Durante décadas, quem tinha contrato anterior a 1990 sabia que a renda só acompanhava a inflação. Agora, se o agregado ganha mais de 64.400€ por ano, a renda pode ser recalculada até 1/15 do VPT, e isso vale mesmo para maiores de 65 anos, algo que nenhum regime anterior tinha tocado.

Do lado dos senhorios, a vida fica mais previsível: despejo possível aos 2 meses de mora, processo judicial único e 6 meses para exercer o direito de resolução. Do lado dos inquilinos, entrar numa casa arrendada pode ficar mais caro à cabeça, com 3 rendas antecipadas e caução sem limite.

Um aviso: o diploma ainda vai ser discutido na Assembleia da República. O texto final pode mudar. Até à publicação em Diário da República, vale a lei atual.

Aviso importante. Este artigo não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a consulta de um advogado ou solicitador. O que aqui escrevo é a minha análise, experiência e interpretação enquanto consultor imobiliário, feita a partir de fontes públicas. O diploma aprovado em Conselho de Ministros ainda vai ser discutido e votado na Assembleia da República, pelo que as regras finais podem ser diferentes. Para decisões sobre o seu contrato de arrendamento, consulte um profissional habilitado.
João Silva, consultor imobiliário
João Silva
Consultor Imobiliário · CapitalConsultores · AMI 26114